ERIVAN,ALMIR, ANTONIO,EDUARDO,JERRY, ÉLSON, ANTONIO OLIVEIRA, ZÉ NETO, RAIMUNDO |
NESTA MOBILIZAÇÃO TINHA COMO ORGANIZAÇÃO:
O VEREADORES ERISVAN BORGES, LINDALVA, EDUARDO, ANTONIO OLEIRO, ANTONIO OLIVEIRA E ÉLSON FILHO, E SEUS CORRELIGIONÁRIO, PRÉ CANDIDATA A VEREADORES E LIDERANÇAS POLÍTICAS E MUITOS AMIGOS.
NA CHEGADA EM SUA RESIDÊNCIA UMA GRANDE CONCENTRAÇÃO EM FRENTE E FOI DISCURSA DA SACADA DE SUA RESIDÊNCIA POIS ATÉ O MOMENTO AINDA NÃO ACEITO FAZER DISCURSO POLÍTICOS EM VIA PÚBLICAS
ENTENDA AS REGRAS DO REGISTRO DE CANDIDATOS ABAIXO
Registro de candidaturaFOTOS E VIDE-O NA SEQUÊNCIA
O registro
de candidaturas é uma das importantes fases das eleições, pois é nesse momento
que os partidos e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das
pessoas que concorrerão aos cargos eletivos. Para se ter consciência da
importância, basta dizer que a finalidade das eleições está direcionada aos
candidatos, pois os eleitores vão às urnas para escolher quais desses estarão
aptos a exercer os mandatos eletivos. Entre os assuntos relevantes sobre a
matéria, estão a quantidade de candidatos que podem ser registrados por cada
partido, a possibilidade de os partidos indicarem pessoas para as vagas
remanescentes não preenchidas dentro do prazo, a maneira de se proceder diante
da necessidade de substituições de candidatos e o percentual mínimo de vagas
reservadas para cada sexo.
O
prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária,
lembrando que elas devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano
eleitoral. Nesse contexto, é possível que algum partido faça a convenção logo
no início do prazo e que, imediatamente, solicite o registro dos candidatos
escolhidos. Ao contrário do prazo de início, a data de término é fixa e ocorre
sempre no dia 5 de julho do ano da eleição. Nesse dia, a Justiça Eleitoral
encerra o recebimento dos pedidos de registro de candidatura apresentados por
partidos políticos.
Não obstante o direito do
futuro candidato, ele terá um prazo bastante curto para promover o pedido em
função da rapidez com que ocorre todo o processo eleitoral. O prazo é de, no
máximo, 48 horas a partir da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos
candidatos apresentados pelos partidos ou coligações.
A
quantidade de candidatos que poderão ser registrados aos cargos do Poder
Legislativo é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para
cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até 150%
do número de vagas abertas. Então, caso haja uma eleição em que tenham sido
abertas 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (30 x 150% =
45) para aquele cargo. Mas pode ocorrer, também, de o partido decidir disputar
a eleição coligado a outro partido. Nesse caso, independentemente do número de
partidos coligados, o percentual será de até 200% sobre o número de vagas
abertas, o dobro.
Os partidos devem indicar o
substituto no prazo máximo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial
que motivou a necessidade da substituição.
Como
também, no caso específico das eleições proporcionais, os partidos, além de
respeitar o prazo acima, somente poderão indicar substitutos até 60 dias antes
das eleições. Logo, o primeiro prazo é aplicável a todos os cargos em disputa;
o segundo, apenas aos cargos disputados em eleições proporcionais.
De acordo com
essa cláusula, não é possível registrar apenas homens ou apenas mulheres. Será
necessário garantir vagas para cada sexo dentro dos percentuais de, no mínimo,
30% e de, no máximo, de 70%. Supondo que um partido pudesse registrar 100
candidatos, ele deveria apresentar, no mínimo, 30 pessoas de um dos sexos e, no
máximo, 70 pessoas do outro. Isso é feito para assegurar tanto a participação
feminina quanto a participação masculina na política. No exemplo acima, é possível
que o partido decida registrar apenas 50 candidatos (mesmo podendo registrar
100). Nesse caso, ele não poderá alegar que, de acordo com o número máximo de
candidatos, há 70 vagas para homens e 30 vagas para mulheres e que, em função
disso, decidiu preencher apenas as vagas para homens. O correto é retirar os
percentuais do número de candidatos efetivamente registrados. Logo, serão 30% e
70% aplicados sobre 50 e não sobre 100.
Fazendo um
apanhado dos pontos mais relevantes sobre o registro de candidaturas, foram
essas as considerações. O conteúdo pode ser encontrado nos artigos 10 a 16-A da
Lei nº 9.504/97 e nos artigos 87 a 102 do Código Eleitoral.
DR. JERRY DISCUSO
VEREADOR ÉLSON FILHO
DR. JERRY NA CONCENTRAÇÃO
VÍDEO DA CARREATA ABAIXO:
LOCUTOR MAIKY NAVA
FOTOS DO MOVIMENTO DR. JERRY DINOVO
Nenhum comentário:
Postar um comentário