15 fevereiro 2020

VEREADORES PEDE SUSPENSÃO DE MARTA DA PRESIDÊNCIA








































Na sessão ordinária da Câmara Municipal de São Roberto do dia 14/02/2020, o vereador Antonio Francisco, apresentou em Plenário uma Representação para destituição do cargo de Presidente o atual e vereador Marta Lerda . A matéria foi apreciada por 7 votos favoráveis e 2 contra. O procedimento em destaque segue seu curso normal de acordo com as disciplinas descritas no Regimento Interno da Casa Legislativa.

vídeo da Denúncia 
LEITURA DA DENUNCIA NA TRIBUNA PELO  1ª SECRETERIO VEREADOR EDUARDO 



IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES.
Quanto ao chefe do Poder Legislativo municipal urge considerações importantes e ordem prática. O tratamento do Presidente da Câmara deve ser outro distinto ao dado ao vereador haja vista sua função imperiosa de direção administrativa absoluta do colegiado municipal.
As normas do processo são as mesmas referentes ao de cassação política do Prefeito, por força do § 1º, do artigo 7º, assim redigido: "O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no artigo 5º deste Decreto-lei."



O primeiro problema exsurge logo no recebimento da denúncia. O inciso II do artigo 5º do Decreto-lei 201 prevê:
"II - de posse da denúncia, Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;"
Em outro inciso do mesmo artigo temos:
" III – recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de dez dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação..."
A comissão referente é a processante formada por três vereadores. Se a indicação das provas envolver documentos existentes nos arquivos da Câmara surgirá novo imbróglio se a denúncia for contra o presidente. Para isto, comum que surja necessidade de exame de livros ou documentos estantes na secretaria da Casa Legislativa, uma vez que o processado é o gestor da instituição.

Tem o denunciado o direito de produzir os meios de prova que entender necessários à sua defesa. Provas estas se forem possíveis, evidentemente. Previdente, deve sempre se cercar de todo o cuidado para não incidir em ilícitos capazes de levá-lo ao vexame de ver-se processado. Uma boa assessoria contábil é necessária para todo gestor, seja na chefia da Prefeitura, seja na direção da Câmara.
Como conseguir documentos da Câmara se o denunciado for o próprio Presidente da Casa? Muitas vezes é necessária abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fatos trazidos por terceiros, ou pela imprensa, ao conhecimento dos vereadores e da sociedade, com notícias de que o Presidente da Câmara é um fraudador. Os documentos tornam-se inacessíveis pelo simples fato de ser o delatado o dirigente do Legislativo.
O inciso V do mesmo artigo 5º preceitua:
PRENARIA  DA CÂMARA 
"concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento (...)"
Pelo visto, o Presidente da Câmara é o encarregado de convocar sessão para julgamento processo político-administrativo. Se for o Presidente o denunciado não fará espontaneamente tal ato. Outra forma não há que atenda ao bom andamento do processo: o afastamento apregoado.
O inciso seguinte, de número VI, acentua:
"(...) Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato (...)"
Não vai o Presidente da Câmara expedir o decreto de cassação seu próprio mandato. Mais um argumento inferidor do seu afastamento imprescindível.
 SEGUINTES VÍDEOS E FOTOS SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2020:
PAUTAS ANTERIOR

PAUTA DA SEÇÃO DO DIA 

AD. DIJAEL 

VER. ELSON SAI EM SUA DEFESA
 
VER. ANTONIO OLIVEIRA 

VOTO DO ELSON FILHO

TRIBUNA VER. ERISVA E LINDALVA

VER. ADAILSON


VER. LINDALVA

VEREADOR NA VISTORIA DA CONCLUSÃO DA REFORMA 

vistoria com Vereador Eduardo e elson