Na sessão ordinária da Câmara Municipal de São
Roberto do dia 14/02/2020, o vereador Antonio Francisco, apresentou em Plenário
uma Representação para destituição do cargo de Presidente o atual e vereador Marta
Lerda . A matéria foi apreciada por 7 votos favoráveis e 2 contra. O
procedimento em destaque segue seu curso normal de acordo com as disciplinas
descritas no Regimento Interno da Casa Legislativa.
vídeo da Denúncia
LEITURA DA DENUNCIA NA TRIBUNA PELO 1ª SECRETERIO VEREADOR EDUARDO
IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DE
CÂMARA DE VEREADORES.
Quanto ao chefe do Poder Legislativo municipal urge considerações
importantes e ordem prática. O tratamento do Presidente da Câmara deve ser
outro distinto ao dado ao vereador haja vista sua função imperiosa de direção
administrativa absoluta do colegiado municipal.
As normas do processo são as mesmas referentes ao de cassação política
do Prefeito, por força do § 1º, do artigo 7º, assim redigido: "O processo
de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no artigo
5º deste Decreto-lei."
O primeiro problema exsurge logo no recebimento da denúncia. O
inciso II do artigo 5º do Decreto-lei 201 prevê:
"II - de posse da denúncia, Presidente da Câmara,
na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e
o relator;"
Em outro inciso do mesmo artigo temos:
" III – recebendo o processo, o
presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de dez dias, pelo menos, contado o prazo
da primeira publicação..."
A comissão referente é a processante formada por três
vereadores. Se a indicação das provas envolver documentos existentes nos
arquivos da Câmara surgirá novo imbróglio se a denúncia for contra o
presidente. Para isto, comum que surja necessidade de exame de livros ou
documentos estantes na secretaria da Casa Legislativa, uma vez que o processado
é o gestor da instituição.
Tem o denunciado o direito de produzir os meios de prova que
entender necessários à sua defesa. Provas estas se forem possíveis, evidentemente.
Previdente, deve sempre se cercar de todo o cuidado para não incidir em
ilícitos capazes de levá-lo ao vexame de ver-se processado. Uma boa assessoria
contábil é necessária para todo gestor, seja na chefia da Prefeitura, seja na
direção da Câmara.
Como conseguir documentos da Câmara se o denunciado for o
próprio Presidente da Casa? Muitas vezes é necessária abertura de Comissão
Parlamentar de Inquérito para apurar fatos trazidos por terceiros, ou pela
imprensa, ao conhecimento dos vereadores e da sociedade, com notícias de que o
Presidente da Câmara é um fraudador. Os documentos tornam-se inacessíveis pelo
simples fato de ser o delatado o dirigente do Legislativo.
O inciso V do mesmo artigo 5º preceitua:
PRENARIA DA CÂMARA |
"concluída a instrução, será
aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco
dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento (...)"
Pelo visto, o Presidente da Câmara é o encarregado de convocar
sessão para julgamento processo político-administrativo. Se for o Presidente o
denunciado não fará espontaneamente tal ato. Outra forma não há que atenda ao
bom andamento do processo: o afastamento apregoado.
O inciso seguinte, de número VI, acentua:
"(...) Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato (...)"
Não vai o Presidente da Câmara expedir o decreto de cassação seu
próprio mandato. Mais um argumento inferidor do seu afastamento imprescindível.
SEGUINTES VÍDEOS E FOTOS SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2020:
PAUTAS ANTERIOR
PAUTA DA SEÇÃO DO DIA
AD. DIJAEL
VER. ELSON SAI EM SUA DEFESA
VER. ANTONIO OLIVEIRA
VOTO DO ELSON FILHO
TRIBUNA VER. ERISVA E LINDALVA
VER. ADAILSON
VER. LINDALVA
VEREADOR NA VISTORIA DA CONCLUSÃO DA REFORMA
vistoria com Vereador Eduardo e elson
Nenhum comentário:
Postar um comentário