07 fevereiro 2020

DR. JERRY PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO É RECEPCIONADO EM SÃO ROBERTO



DR. JERRY TEM GRANDE RECEPÇÃO AO CHEGAR NESTA ÚLTIMA SEXTA FEIRA 7 DE FEVEREIRO DE 2020 EM SÃO ROBERTO, ONDE TINHA UMA GRANDE MOBILIZAÇÃO CONCENTRADA NO CLUBE RECANTO DAS FIGUEIRAS, PARA LEVAR ATÉ A SUA CASA, NA AV. ADRIANO RODRIGUES.

ERIVAN,ALMIR, ANTONIO,EDUARDO,JERRY, ÉLSON, ANTONIO OLIVEIRA, ZÉ NETO, RAIMUNDO



NESTA MOBILIZAÇÃO TINHA COMO ORGANIZAÇÃO:

O VEREADORES ERISVAN BORGES, LINDALVA, EDUARDO, ANTONIO OLEIRO, ANTONIO OLIVEIRA E ÉLSON FILHO, E SEUS CORRELIGIONÁRIO, PRÉ CANDIDATA A VEREADORES E LIDERANÇAS POLÍTICAS E MUITOS AMIGOS.


NA CHEGADA EM SUA RESIDÊNCIA UMA GRANDE CONCENTRAÇÃO EM FRENTE E FOI DISCURSA DA SACADA DE SUA RESIDÊNCIA POIS ATÉ O MOMENTO AINDA NÃO ACEITO FAZER DISCURSO POLÍTICOS EM VIA PÚBLICAS

ENTENDA AS REGRAS DO REGISTRO DE CANDIDATOS ABAIXO

FOTOS E VIDE-O NA SEQUÊNCIA
Registro de candidatura
O registro de candidaturas é uma das importantes fases das eleições, pois é nesse momento que os partidos e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos. Para se ter consciência da importância, basta dizer que a finalidade das eleições está direcionada aos candidatos, pois os eleitores vão às urnas para escolher quais desses estarão aptos a exercer os mandatos eletivos. Entre os assuntos relevantes sobre a matéria, estão a quantidade de candidatos que podem ser registrados por cada partido, a possibilidade de os partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes não preenchidas dentro do prazo, a maneira de se proceder diante da necessidade de substituições de candidatos e o percentual mínimo de vagas reservadas para cada sexo.


 O prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Nesse contexto, é possível que algum partido faça a convenção logo no início do prazo e que, imediatamente, solicite o registro dos candidatos escolhidos. Ao contrário do prazo de início, a data de término é fixa e ocorre sempre no dia 5 de julho do ano da eleição. Nesse dia, a Justiça Eleitoral encerra o recebimento dos pedidos de registro de candidatura apresentados por partidos políticos.

 Não obstante o direito do futuro candidato, ele terá um prazo bastante curto para promover o pedido em função da rapidez com que ocorre todo o processo eleitoral. O prazo é de, no máximo, 48 horas a partir da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos candidatos apresentados pelos partidos ou coligações.


A quantidade de candidatos que poderão ser registrados aos cargos do Poder Legislativo é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até 150% do número de vagas abertas. Então, caso haja uma eleição em que tenham sido abertas 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (30 x 150% = 45) para aquele cargo. Mas pode ocorrer, também, de o partido decidir disputar a eleição coligado a outro partido. Nesse caso, independentemente do número de partidos coligados, o percentual será de até 200% sobre o número de vagas abertas, o dobro.


 Os partidos devem indicar o substituto no prazo máximo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que motivou a necessidade da substituição.
Como também, no caso específico das eleições proporcionais, os partidos, além de respeitar o prazo acima, somente poderão indicar substitutos até 60 dias antes das eleições. Logo, o primeiro prazo é aplicável a todos os cargos em disputa; o segundo, apenas aos cargos disputados em eleições proporcionais.

 De acordo com essa cláusula, não é possível registrar apenas homens ou apenas mulheres. Será necessário garantir vagas para cada sexo dentro dos percentuais de, no mínimo, 30% e de, no máximo, de 70%. Supondo que um partido pudesse registrar 100 candidatos, ele deveria apresentar, no mínimo, 30 pessoas de um dos sexos e, no máximo, 70 pessoas do outro. Isso é feito para assegurar tanto a participação feminina quanto a participação masculina na política.  No exemplo acima, é possível que o partido decida registrar apenas 50 candidatos (mesmo podendo registrar 100). Nesse caso, ele não poderá alegar que, de acordo com o número máximo de candidatos, há 70 vagas para homens e 30 vagas para mulheres e que, em função disso, decidiu preencher apenas as vagas para homens. O correto é retirar os percentuais do número de candidatos efetivamente registrados. Logo, serão 30% e 70% aplicados sobre 50 e não sobre 100.
Fazendo um apanhado dos pontos mais relevantes sobre o registro de candidaturas, foram essas as considerações. O conteúdo pode ser encontrado nos artigos 10 a 16-A da Lei nº 9.504/97 e nos artigos 87 a 102 do Código Eleitoral.
DR. JERRY DISCUSO 


VEREADOR ÉLSON FILHO 


DR. JERRY NA CONCENTRAÇÃO 

VÍDEO DA CARREATA ABAIXO:
 





LOCUTOR MAIKY NAVA




FOTOS DO MOVIMENTO DR. JERRY DINOVO